Consulta nº 040
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PROCESSO No     :   2015/6040/504564

CONSULENTE          MCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA

 

 

CONSULTA Nº  040/2015

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/01).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 21.730.821/0001-53, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, CNAE 46.61-3-00.

 

Transcreve alguns dispositivos constantes da Lei nº 1.201/2000 e interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1.            A Consulente, que tem como atividade principal o CNAE 46.61-3-00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, poderá beneficiar-se dos benefícios do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, levando-se em consideração a exceção do § 1º, art. 1º, desta Lei?

 

 

RESPOSTA:

 

 

A consulta é procedimento especial relativo ao entendimento e aplicação da legislação tributária, previsto no art. 71, inciso II da Lei nº 1.288/01. Contudo, alguns requisitos devem ser observados em sua proposição, conforme dispõe a Lei anteriormente citada:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

III  versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta; (grifo nosso)

(...)

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (grifo nosso)

 

No presente caso, a própria legislação colacionada pela Consulente lhe responde.  Logo, se as mercadorias da sua atividade econômica não são as exceções estipuladas no § 1º do art. 1º, da Lei nº 1.201/2000, não há a aplicação dos benefícios fiscais por esta lei estipulados.

 

A título de orientação, os itens constantes no Anexo Único à Lei nº 1.287/01, com redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08 (incluindo-se o item 18 aposto pela Consulente), foram alterados pela Lei nº 3.019 de 30.09.15, porém, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente consulta.

 

À Consideração superior.

 

 

 

                 DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de outubro de 2015.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação